Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.113.340

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise das provas e do contrato, concluiu que o título exequendo carecia de certeza e liquidez, em virtude de controvérsia fática relevante quanto ao descumprimento recíproco de obrigações e à motivação da rescisão contratual. 2. Para reconhecer a plena executividade do título, seria necessário alterar as premissas firmadas pela Corte estadual mediante reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, medidas vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Inviável o acolhimento da tese de mera revaloração jurídica da prova, uma vez que esta pressupõe um quadro fático delineado e incontroverso, situação não verificada na hipótese vertente. 4. A divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal e a demonstração analítica da similitude fática entre os arestos confrontados. A transcrição de ementas, acompanhada da mera afirmação de analogia, sem o cotejo analítico, não satisfaz esse ônus e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a aplicação da Súmula 7/STJ prejudica autonomamente o exame do dissídio, por inviabilizar a constatação de identidade fática. 5. Agravo interno desprovido.

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