Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.113.155
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 111 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A substituição de patrono por iniciativa da parte não suspende nem interrompe prazos. O novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Inexistente nulidade à luz do art. 111 do Código de Processo Civil. 3. O exame de datas, intimações e alegado tratamento desigual na oitiva de testemunhas depende, no caso, de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausente demonstração de prejuízo concreto. 4. A revisão da conclusão sobre posse precária e ausência de animus domini demanda revolvimento de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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