Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.955
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE
ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de
honorários decorrente de rescisão unilateral de contrato de
prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, ante os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Alegações da agravante: (i) negativa de prestação jurisdicional
por suposta omissão quanto a contrato escrito com regime
remuneratório completo (Cláusula 6), quitações anuais com renúncia e
condição suspensiva não implementada; (ii) afastamento dos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ mediante retorno dos autos; (iii) julgamento
extra petita; (iv) impossibilidade de arbitramento diante de
estipulação contratual e quitações; (v) incidência dos princípios da
autonomia privada, intervenção mínima, boa-fé objetiva e exceção do
contrato não cumprido; e (vi) enriquecimento sem causa.
3. Acórdão estadual: reforma parcial da sentença para fixar
remuneração proporcional ao trabalho efetivamente prestado em
demanda acompanhada por anos, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais
relativos às cláusulas contratuais e às quitações anuais.
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para afastar o
arbitramento proporcional de honorários e reconhecer quitação ampla.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento
extra petita ao arbitrar honorários sem pedido de revisão ou
anulação de cláusulas contratuais.
7. A questão em discussão consiste em saber se o juízo quanto ao
cerceamento de defesa pode ser revisto à luz do art. 370 do CPC,
quando a controvérsia foi dirimida com base em documentação
considerada suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o tribunal
de origem apreciou, de maneira coerente e fundamentada, os pontos
essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da agravante. Decisão contrária ao interesse da parte não
configura omissão (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
9. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ: a revisão do entendimento
estadual para reconhecer quitação ampla, afastar arbitramento e
afirmar a integral observância do contrato demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial.
10. Destinatário da prova: o magistrado pode julgar a lide com base
em documentação robusta e indeferir diligências reputadas
desnecessárias (CPC, art. 370); a revisão desse juízo implicaria
reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
11. Fundamentação suficiente do acórdão estadual: foram explicitados
os motivos relativos às cláusulas do contrato, ao regime
remuneratório, à rescisão unilateral, às quitações anuais e à
fixação proporcional do quantum conforme a atuação efetiva,
inexistindo deficiência de fundamentação.
12. Ausência de elementos novos: o agravo interno não trouxe
fundamentos aptos a infirmar os óbices aplicados nem a alterar o
resultado, impondo a manutenção da decisão agravada em sua
integralidade.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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