Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.928
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EXTINTA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE.
AUSENTES DIALETICIDADE RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em
recurso especial, manteve acórdão estadual que extinguiu ação de
despejo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse
processual, em razão da anulação do contrato de locação em ação
conexa, e fixou ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.
2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o
Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a controvérsia e se
manifestou expressamente sobre os argumentos deduzidos.
3. Não se verifica julgamento extra petita, pois o acórdão estadual
limitou-se a reconhecer a extinção do processo sem resolução de
mérito por perda superveniente do interesse processual decorrente da
anulação do contrato de locação em ação conexa.
4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, sem que houvesse impugnação
específica quanto à questão da perda do interesse processual,
configurando, dessa forma, deficiência de fundamentação e atraindo,
por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
5. A matéria invocada no recurso especial carece de
prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que impede o seu
conhecimento, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
Agravo interno improvido
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