Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.895
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo
insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso
anterior.
3. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das
razões do apelo nobre.
4. O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento
determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de
impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à
reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando
insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual
aplicado.
5. A ausência de impugnação específica pela parte agravante não
supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo
de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.
6. Agravo interno não conhecido.
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