Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.895
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DE RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já deduzidos em recurso anterior.
3. No caso, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, limitando-se, em grande parte, à reprodução literal das razões do apelo nobre.
4. O agravo interno, por sua vez, não enfrentou o fundamento determinante da decisão monocrática agravada relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, limitando-se à reprodução das razões anteriormente apresentadas, configurando insurgência genérica e insuficiente para afastar o óbice processual aplicado.
5. A ausência de impugnação específica pela parte agravante não supre a deficiência do recurso, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade e de controle judicial obrigatório.
6. Agravo interno não conhecido.
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