Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.671
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 106/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem solucionou integralmente a controvérsia com fundamentação
adequada, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo
recorrente, afastando a incidência dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489,
§ 1º, IV, do CPC/2015.
2. Deficiência de fundamentação quanto às supostas omissões,
formuladas de forma genérica, atrai a incidência da Súmula 284/STF,
impedindo o conhecimento do apelo pela via do recurso especial.
3. Validade da citação por edital confirmada pelo esgotamento das
diligências (tentativas de citação pessoal e pesquisas em Infojud,
Renajud e Sisbajud), nos termos do art. 256, § 3º, do CPC/2015;
revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. Cabimento da ação monitória para cobrança do saldo remanescente
após excussão da garantia fiduciária (Súmula 384/STJ), submetida ao
prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), cujo termo
inicial, em regra, coincide com a alienação do bem e é interrompido
por ações de busca e apreensão com citação válida, reiniciando após
o trânsito em julgado (CC, art. 202, V e parágrafo único; STJ, REsp
2.100.197/PR).
5. Ausente demonstração de desídia do credor, a citação tardia
retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição,
conforme Súmula 106/STJ.
6. Incidência da Súmula 7/STJ. O agravante não demonstrou, de modo
específico, que as teses recursais prescindem da modificação do
quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o
reexame do conjunto probatório sob o pretexto de mera revaloração
jurídica.
7. Agravo interno desprovido.
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