Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.568
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e se atendeu aos requisitos do cotejo analítico para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A questão em discussão consiste também em saber se a deficiência do agravo em recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não infirmou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 6. O conhecimento pela alínea c demanda cotejo analítico com reprodução dos paradigmas e demonstração da similitude fática, requisitos não observados (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º). 7. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem vinculação às premissas fáticas do acórdão recorrido e sem demonstrar dissociação entre fatos fixados e tese jurídica, o que inviabiliza o processamento do recurso. 8. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 9. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), exigindo-se, do agravante, enfrentamento pormenorizado da decisão agravada, ônus não observado. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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