Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.428
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia
sobre gratuidade de justiça a pessoa jurídica sem fins lucrativos.
2. A parte agravante, no agravo interno, alega indevida a inadmissão
do recurso especial e o não conhecimento do agravo em recurso
especial pela Súmula n. 284 do STF, sustenta que impugnou
especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e alega violação
do art. 98 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC, porque o agravo interno não impugna especificamente o
fundamento central da decisão agravada - aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, quando o agravo interno não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF,
Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ,
AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
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