Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.354
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA À SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso
especial cujas razões não impugnam especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado n. 182 da
Súmula do STJ.
2. A devida impugnação da Súmula n. 83/STJ, aplicada no juízo
negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de
julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame
apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que
não ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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