Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.213
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL COM CULPA
CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
Súmula 7/STJ sobre as demais teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de
declaração (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (ii) saber se
houve cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e
documental suplementar, e se é possível afastar o óbice da Súmula
7/STJ sem revolvimento probatório; (iii) saber se ocorreu prescrição
da pretensão de regresso, com análise da retroatividade da
interrupção à data da propositura e da alegada desídia da autora na
citação, à luz dos fatos fixados; (iv) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a responsabilidade da empregadora por atos
da preposta (CC, arts. 932, III, e 933) e para alterar o
reconhecimento de culpa concorrente e a proporção fixada (CC, art.
945), sem reexame de provas; (v) saber se incide a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC diante de agravo interno desprovido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a
agravante impugnou os fundamentos determinantes da decisão
monocrática.
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais à
solução da lide, sendo desnecessária a análise pormenorizada de
todos os argumentos ou a menção exaustiva a cada dispositivo legal
invocado (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
5. Inexistência de cerceamento de defesa, já que o Tribunal de
origem, destinatário final da prova (CPC, art. 370), concluiu pela
suficiência da prova documental e pela desnecessidade de novas
diligências; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A discussão sobre prescrição e retroatividade do despacho
citatório à data da propositura envolve aferição de suposta desídia
da autora e análise do iter processual, questão eminentemente
fática, insuscetível de reexame na via especial; mantida a conclusão
das instâncias ordinárias de que houve diligência da autora e de
que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade.
7. A responsabilidade da empregadora pelos atos da preposta
praticados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, e o
reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945) e da proporção
de 50% resulta da valoração fática da dinâmica dos eventos e da
gravidade das condutas, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
ao agravo interno desprovido; exige-se que o recurso seja
manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório,
o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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