Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.183
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS
283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo óbices de admissibilidade
quanto a matérias ligadas aos encargos incidentes sobre a
restituição/compensação de valores em demanda de empréstimo
consignado, à ocorrência de coisa julgada/preclusão e à multa por
embargos de declaração protelatórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide, por
analogia, a Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação
específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à
devolução, pela apelação, da matéria sobre os encargos da
restituição; (ii) a aferição da extensão do efeito devolutivo da
apelação demanda reexame do conteúdo concreto das razões recursais,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o exame de alegações
de coisa julgada/preclusão pro judicato quanto ao capítulo de
encargos.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica,
a inexistência de devolução válida da matéria ao Tribunal de
origem, limitando-se a alegação genérica dissociada do exame dos
capítulos e dos limites objetivos das apelações, o que mantém a
incidência, por analogia, da Súmula 283/STF por deficiência de
impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
4. A verificação da efetiva extensão do efeito devolutivo da
apelação exige análise do conteúdo concreto das razões recursais,
dos limites da insurgência e da correlação com os capítulos da
sentença, providência que demanda incursão no contexto
fático-processual e é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. A alegação de preclusão pro judicato e de coisa julgada parcial
pressupõe a mesma verificação fático-processual acerca da
inexistência de impugnação apta a devolver a matéria, o que é
igualmente inviável na via especial, razão pela qual não há
elementos para modificar a conclusão da decisão agravada.
Precedentes.
6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática, subsiste o não
conhecimento/negativa de provimento quanto aos pontos devolvidos no
agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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