Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.112.170
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF e da ausência de demonstração
adequada de dissídio jurisprudencial. Agravante sustenta usurpação
de competência, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito
e requer a redução de astreintes por excesso e
desproporcionalidade, com alegada violação aos arts. 537, § 1º, do
Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Pretende a
admissibilidade e o provimento do apelo. Agravada apresenta
contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil), apta a infirmar o acórdão de
origem; (ii) existe prequestionamento, ainda que implícito, dos
dispositivos federais invocados, especialmente o art. 884 do Código
Civil, para permitir o conhecimento do recurso especial (CF/1988,
art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF); (iii) a revisão do valor das
astreintes pode ser realizada em recurso especial sem reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e; (iv) o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico e
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem
enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, inclusive quanto à proporcionalidade das
astreintes, à recalcitrância no cumprimento da obrigação e à
gravidade do quadro clínico, afastando violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
4. Ausente prequestionamento específico do art. 884 do Código Civil
sob o enfoque da vedação ao enriquecimento sem causa, pois não houve
deliberação concreta na origem acerca da tese jurídica invocada.
Incide o óbice da Súmula 282/STF.
5. As razões recursais são genéricas quanto ao excesso e à
desproporcionalidade das astreintes, sem correlação analítica com os
parâmetros do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o que
caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
6. A revisão do quantum das astreintes demanda reexame das
circunstâncias fáticas (grau de resistência, relevância do bem
tutelado, tempo e extensão do descumprimento e eficácia coercitiva),
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não
evidenciada a excepcionalidade apta a afastar o óbice.
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de
cotejo analítico, similitude fática específica e demonstração de
divergência na interpretação da mesma norma federal, conforme exigem
os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do
RISTJ. Aplica-se, ainda, a Súmula 83/STJ quando a orientação desta
Corte coincide com o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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