Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.112.131

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o conhecimento e provimento do recurso, afirmando tempestividade (CPC, art. 1.003, § 5º). 3. Na origem, o agravo em recurso especial foi inadmitido por não atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não se manifestou. II. Questão em discussão 4. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. Constata-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante ataque todos os fundamentos nela contidos; a não impugnação integral acarreta o não conhecimento da insurgência, conforme orientação da Corte Especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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