Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.112.000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial quando a parte não impugna, de forma analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, atraindo a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a parte agravante se limita a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, concreta e especificamente, como seria possível o exame das teses recursais a partir das premissas fáticas incontroversas assentadas pelo acórdão recorrido. Transcrição: Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de refutar, de modo específico, cada fundamento autônomo da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação de óbices processuais, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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