Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.968
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. ISENÇÃO DE TARIFA A PASSAGEIROS COM IDADE
SUPERIOR A 65 ANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MATÉRIA QUE DEMANDA O
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma,
convém registrar que, mesmo com a rejeição dos embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo
colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre
ela.
2. A revisão da conclusão alcançada quanto à ausência de
demonstração de efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de permissão de transporte público
não prescindiria do revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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