Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.111.968

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ISENÇÃO DE TARIFA A PASSAGEIROS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, convém registrar que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela. 2. A revisão da conclusão alcançada quanto à ausência de demonstração de efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de transporte público não prescindiria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

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