Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.856
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de interdito proibitório, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ e afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2..Agravante sustenta má valoração das provas, desconsideração da prova testemunhal e reconhecimento da posse e do esbulho para fins de proteção possessória por meio de mandado proibitório, além de violação aos arts. 371, 373, 374, 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil e aos arts. 212, III, e 1.210 do Código Civil.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação suficiente, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A controvérsia recursal exige o revolvimento do conjunto fático- probatório (posse, ameaça de esbulho e valoração da prova testemunhal), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou revaloração jurídica de fatos incontroversos capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a pretender novo enquadramento fático sem evidenciar, objetivamente, que a análise dispensaria o reexame probatório.
6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos de origem; o colegiado enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, em conformidade com os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo.
7. Agravo interno não provido.
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