Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.111.838

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFERÊNCIA REGISTRAL. ART. 12 DA LEI 8.929/1994. ART. 186 DA LEI 6.015/1973. ART. 1.443, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. No concurso entre garantias reais constituídas sobre a mesma safra, não incide a regra excepcional do art. 1.443, parágrafo único, do Código Civil, voltada à hipótese de penhores incidentes sobre safras sucessivas. 3. Ausente norma especial que estabeleça preferência em favor do credor que tenha financiado a produção, aplica-se o princípio da prioridade registral, observada a ordem de ingresso dos títulos no Registro de Imóveis, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.929/1994, em sua redação vigente à época, e do art. 186 da Lei 6.015/1973. 4. A ressalva do art. 1.422, parágrafo único, do Código Civil pressupõe lei especial que efetivamente atribua preferência a determinado crédito, não sendo possível extrair dos arts. 12 e 18 da Lei 8.929/1994 preferência não expressamente prevista pelo legislador. 5. A pretensão de demonstrar que a agravante foi a única financiadora da safra demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe a demonstração, mediante cotejo analítico, de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Inexistente tal requisito quando o acórdão paradigma examina disputa entre garantias relativas a safras sucessivas e o acórdão recorrido versa sobre garantias incidentes sobre a mesma colheita. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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