Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.835
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Infirmar a conclusão da instância ordinária no sentido de que não
existe redução da capacidade laborativa para o exercício do
trabalho habitual, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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