Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.111.797

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROUNI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que se trata de situação excepcional, com atuação de boa-fé do estudante que seguiu as orientações da instituição de ensino, e que foi concedido prazo desproporcional que tornou impraticável a entrega da documentação. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A Lei 11.096/2005 institui o Programa Universidade para Todos (PROUNI) sob a gestão do Ministério da Educação, cabendo à União funções de gestão, não de aprovação ou reprovação de estudantes ou de aferição documental prevista em edital. Sendo o ato coator praticado pela instituição de ensino, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Ministro da Educação e a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.