Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.473
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade então aplicados
(Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), sustentando a agravante que
estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do
recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo interno e, se conhecido, pelo seu não
provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno foi interposto tempestivamente, à luz do art.
1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos
recursais não infirmaram os fundamentos fáticos e jurídicos da
decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso
especial.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos ali utilizados, nos termos do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos
da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou centradas
apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
modo específico e suficiente, os óbices de admissibilidade aplicados
(inclusive Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ), limitando-se a afirmar
genericamente a existência de impugnação, sem indicar quais trechos
do recurso seriam aptos a superar cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade.
7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos ou
elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com
base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e na Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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