Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.432
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS
N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PODER DECISÓRIO
MONOCRÁTICO DO RELATOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da relatoria que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n.
5/STJ e 7/STJ invocados pela decisão de inadmissibilidade na
origem.
2. A agravante sustenta violação à Súmula n. 568/STJ por suposta
extrapolação do poder monocrático regimental, e afirma ter refutado
os óbices, alegando que todos os aspectos fáticos estariam
delineados no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n.
5/STJ e 7/STJ; (ii) se houve extrapolação do poder decisório
monocrático do relator em afronta à Súmula n. 568/STJ; e (iii) se é
cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil na espécie.
III. Razões de decidir
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, cindicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi
observado no agravo em recurso especial.
5. Não há extrapolação do poder monocrático quando o relator decide
com base na legislação processual (CPC, art. 932, III e IV) e na
jurisprudência consolidada. No caso, o agravo em recurso especial
não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da
ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática
e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou
improcedência tão evidente que traduza abuso ou intuito
protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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