Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.429
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não
conhecer de recurso especial, em execução de título executivo
extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida, no qual
o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de novação,
dispensando a juntada dos contratos originários e afirmando a
liquidez, certeza e exigibilidade do título.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial, afirmando: (i) inexistir
deficiência de fundamentação capaz de atrair a incidência da Súmula
284/STF; (ii) ter delimitado de forma clara a controvérsia federal
relativa ao art. 803, I, do CPC e aos arts. 360 e 361 do Código
Civil; (iii) que a referência à Súmula 286/STJ teria caráter de mero
reforço da tese jurídica e (iv) que haveria divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de apresentação dos contratos
originários para o controle da liquidez do título executivo.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
padece de deficiência de fundamentação, por ausência de indicação
precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, atraindo
a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (ii) saber se é
cabível recurso especial fundado em alegada violação à Súmula
286/STJ, inclusive como fundamento autônomo de insurgência; (iii)
saber se a discussão sobre a liquidez do título executivo, à luz do
art. 803, I, do CPC, diante do reconhecimento de novação e da
dispensa de apresentação dos contratos originários, requer o reexame
de provas dos autos; (iv) saber se foi devidamente demonstrada a
divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a justificar o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, pois a
parte recorrente não indicou, de forma precisa e específica, os
dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a
menções genéricas, o que impede a exata compreensão da controvérsia
e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. A alegada violação à Súmula 286/STJ não viabiliza o conhecimento
do recurso especial, porque enunciados de súmula, inclusive
vinculantes, não se enquadram no conceito de lei federal previsto no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, incidindo o óbice da
Súmula 518/STJ.
6. A pretensão de afastar o reconhecimento judicial da liquidez do
título executivo, com fundamento no art. 803, I, do CPC, implicaria
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à
caracterização da novação e à suficiência do instrumento de
confissão de dívida, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes
legais, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e
indicação das circunstâncias fáticas que evidenciassem a similitude
entre os casos e a divergência de interpretações, em afronta ao art.
1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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