Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.111.390
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E
DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos
posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase
executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado,
embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de
cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação.
2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto
ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e
ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo
único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto
aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de
pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o
conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e
356/STF e 211/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno
determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior,
o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de
forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo
singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do
pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o
retorno do feito à fase cognitiva.
4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para
suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte
recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de
fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a
discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso
cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de
sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o
agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que
não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de
instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura
erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato
como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a
partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A
revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o
alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência
incompatível com a via especial.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado,
pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática
precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou
não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de
erro grosseiro.
8. Agravo interno desprovido.
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