Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.111.331

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. O acórdão de origem registrou que a seguradora já estava obrigada, por decisão judicial anterior, a custear aluguéis em razão de vícios construtivos graves no imóvel, tendo a decisão impugnada apenas atualizado valor defasado arbitrado em 2009; consignou-se, ainda, a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos aluguéis até o retorno ao imóvel ou até o adimplemento da indenização em pecúnia, fundamento autônomo não combatido no recurso especial. 3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 282, 284 e 283 do STF e 7 do STJ, bem como rechaçou a alegada divergência por ausência de cotejo analítico, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prequestionamento dos arts. 17, 757, 760 e 781 do Código Civil, da Lei 12.409/2011, do art. 300 do Código de Processo Civil e de tese vinculada; (ii) se a indicação de violação foi adequadamente fundamentada; (iii) se todos os fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão foram impugnados, (iv) se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático- probatório fixado pela origem; e (v) se houve demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A mera menção a dispositivos legais, sem explicitar a forma de contrariedade ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e impõe a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. A existência, no acórdão de origem, de fundamento autônomo suficiente — obrigação prévia de custear aluguéis e mera atualização de valor — não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 8. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigem os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

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