Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.111.007

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AOS ARTS. 19, 20 E 21 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 E AO ART. 53 DA LEI 9.784/1999. NÃO REBATIMENTO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. 3. A falta de impugnação específica – em recurso especial – de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.

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