Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.770
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECLUSA NOS AUTOS. DECISÃO SINGULAR DA
PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. PROTEÇÃO AO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
especial. Decisão reconsiderada.
2. Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir
matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou
fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo
provoca a preclusão.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não provido.
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