Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.110.695

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada assentou a incidência, entre outros, dos óbices da Súmula 7/STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), bem como a falta de impugnação específica de fundamento autônomo, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida posteriormente, apenas nas razões do agravo interno, ou se há preclusão consumativa e incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos óbices apontados, conforme orientação da Corte Especial. 5. A mera alegação genérica de impugnação não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, impondo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A refutação tardia dos fundamentos, realizada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, não sendo possível sanar a deficiência de impugnação em momento posterior. 7. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar entendimento jurisprudencial consolidado (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), mantendo a decisão agravada quando não demonstrada a superação dos fundamentos. 8. No caso, o agravante não indicou, de forma concreta e pormenorizada, capítulo apto a superar os óbices aplicados, tampouco trouxe fatos novos ou elementos que desconstituíssem a decisão impugnada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e se nega provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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