Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.566
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA A MESMA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS PRESTADAS EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela legitimidade da manutenção da constrição, mesmo após a extinção da execução fiscal originária, em razão da existência de outras execuções fiscais em trâmite contra a mesma devedora, aplicando o princípio da unidade da garantia da execução. 3. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria a verificação da existência, suficiência, liquidez e idoneidade das garantias supostamente prestadas em outros executivos fiscais, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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