Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.535
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão de ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 7/STJ não constituiu
fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Súmula n.
7/STJ constituiu fundamento de inadmissibilidade do recurso
especial; e (ii) se esse fundamento foi suficientemente impugnado
nas razões do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e é incindível, exigindo impugnação integral de seus
fundamentos de inadmissibilidade, nos termos da orientação firmada
pela Corte Especial.
5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento,
conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e o princípio da dialeticidade; alegações genéricas atraem,
por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A Súmula n. 7/STJ constituiu sim fundamento de inadmissibilidade
do recurso especial na origem, juntamente com o óbice da Súmula n.
284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial
alegada.
7. Quanto à Súmula nº 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que sua impugnação pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica
atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes
deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito.
8. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente ao
óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, nega-se
provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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