Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.476
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INSUMO DE USO DOMICILIAR (SENSOR DE GLICOSE FREESTYLE LIBRE). ROL DA ANS E TEMA 1.316/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de saúde suplementar autoriza a exclusão de cobertura de medicamentos e insumos destinados a tratamento em ambiente domiciliar, ressalvadas hipóteses legais específicas e itens expressamente incluídos no rol da ANS para tal finalidade (Lei 9.656/1998, art. 10, VI; RN ANS 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a licitude de cláusula contratual que afasta a cobertura de insumos de uso domiciliar, excetuando antineoplásicos orais e correlatos, assistência em home care e procedimentos incluídos no rol da ANS. 3. O sensor Freestyle Libre configura insumo de aferição e monitoramento de glicose de uso domiciliar, não caracterizando método de administração terapêutica nem integrando as hipóteses excepcionais de cobertura obrigatória; não há previsão específica no rol da ANS para sua cobertura domiciliar. 4. O Tema 1.316/STJ não se aplica, por tratar de bomba de infusão de insulina (administração terapêutica), distinta de instrumento de aferição; inexiste identidade fático-jurídica que autorize aplicação analógica. 5. A Lei 14.454/2022 não afasta a regra legal de exclusão de insumos de uso domiciliar nem cria obrigação automática de cobertura fora das hipóteses legal e regulamentarmente estabelecidas; ausentes critérios que imponham cobertura obrigatória. 6. Reconhecida a validade da negativa fundada em cláusula contratual e normas de regência, não há ilícito contratual a justificar condenação por danos morais. 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a cobertura do sensor de glicose e a condenação por danos morais.
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