Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.403
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
DEGRADADA POR DRENAGEM PLUVIAL DEFICIENTE EM LOTEAMENTOS URBANOS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
FACULTATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Responsabilidade direta do município reconhecida na origem por
omissão administrativa na titularidade do serviço de drenagem
pluvial e por aprovação de loteamentos com dimensionamento
inadequado de escoamento. O reexame do contexto fático-probatório
dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das
provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária,
recaindo sobre quem, direta ou indiretamente, contribuiu para a
degradação (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981); o litisconsórcio
passivo é facultativo na tutela coletiva ambiental, podendo o autor
eleger contra quem litigar.
4. Há titularidade municipal dos serviços de saneamento básico,
inclusive drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, não afastando
a legitimidade passiva do Município, ainda que haja entidade
autárquica encarregada de outros sistemas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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