Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.369
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso de inadmissão de Recurso Especial com fundamento no art.
543-C, § 7º, I, do CPC quanto a determinado ponto, concomitantemente
à negativa de seguimento em relação aos demais, deve a parte, de
forma simultânea e específica, interpor Agravo Regimental e Agravo
em Recurso Especial (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014)
2. No que se refere ao trecho que trata da aplicação da sistemática
dos recursos repetitivos, o recurso não pode ser conhecido. Isso
porque, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo
interno contra o segmento da decisão que nega seguimento ao Recurso
Especial com base nos incisos I e III do referido dispositivo.
3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
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