Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.213
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). As alegações genéricas em embargos de declaração atraem a incidência da Súmula 284/STF. 2. A liquidação deve observar estritamente os limites do título judicial, sendo vedada sua ampliação ou modificação (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 509, § 4º). O acórdão estadual limitou a apuração às três parcelas abrangidas pela tutela antecipada e determinou a complementação do laudo pericial. Alterar tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Incumbe à parte demonstrar, de forma específica e fundamentada, que as teses prescindem de reexame de fatos e provas, ônus não observado no caso, permanecendo soberanas as instâncias ordinárias na análise do conjunto fático- probatório.
4. Afastada a alegada violação a dispositivo de lei federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do agravo interno, circunstâncias não evidenciadas, motivo pelo qual se afasta sua aplicação.
6. Agravo interno desprovido, com afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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