Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.169
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ sobre controvérsia relativa ao
reconhecimento da gratuidade da justiça.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que o pedido demanda
revaloração, e não reexame de provas, e alega violação do art. 98 do
Código de Processo Civil, afirmando que a documentação apresentada
demonstraria hipossuficiência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula
7/STJ impede o processamento do recurso especial quando o
reconhecimento da gratuidade da justiça demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, ainda que sob a alegação de mera
revaloração de provas.
III. Razões de decidir
6. O reconhecimento da gratuidade da justiça, embora assegurado pelo
art. 98 do Código de Processo Civil, depende de análise concreta
dos elementos probatórios, e a presunção relativa do art. 99, § 3º,
do Código de Processo Civil pode ser afastada por dados objetivos do
caso; a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão
recorrido demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, em
consonância com a função do recurso especial (CF/1988, art. 105,
III).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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