Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.110.155
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento específico dos argumentos (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); e (ii) saber se é possível o conhecimento do apelo quanto aos arts. 674 a 680 do CPC/2015 sem o indispensável prequestionamento, à luz da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir
3. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente ao resolver integralmente a controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos nem a indicação de todos os dispositivos suscitados.
4. Incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto aos arts. 674 a 680 do CPC/2015, por ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. É pacífico no STJ o entendimento de que não configura contradição a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, pois o julgado pode estar devidamente fundamentado sem decidir a causa à luz dos exatos preceitos invocados pela recorrente. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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