Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.110.020

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente quanto à ausência de cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional). 2. Nas razões do agravo interno, a recorrente reitera os argumentos de mérito relativos à incompetência absoluta da Justiça Estadual, cerceamento de defesa por julgamento antecipado, ofensa à Lei de Diretrizes e Bases da Educação e excesso do quantum indenizatório por danos morais, alegando ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (a) verificar se a parte agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à ausência de cotejo analítico, de forma a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; (b) definir se a arguição de matéria de ordem pública dispensa o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal; e (c) estabelecer a cabibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, de forma direta e motivada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual possui dispositivo único e incindível, sob pena de não conhecimento do recurso por atração da Súmula 182/STJ. 5. A mera alegação genérica de que a divergência jurisprudencial foi demonstrada, acompanhada da reiteração das teses de mérito, não constitui impugnação específica apta a refutar o fundamento determinante sobre a deficiência do cotejo analítico. 6. A invocação de matérias de ordem pública, tais como a incompetência absoluta, não exime a parte recorrente do ônus de preencher os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos dos recursos de estrito direito e de transpor os óbices de conhecimento aplicáveis na instância extraordinária. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pressupondo a manifesta improcedência ou o caráter abusivo e protelatório do recurso, o que não se verifica de forma flagrante no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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