Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.109.778

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto ao cabimento do mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido adotou orientação em consonância com a jurisprudência do STJ, a incidir a Súmula 83/STJ. Todavia, tal fundamento não foi especificamente impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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