Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.109.737
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e por inexistência de afronta a dispositivo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. No caso concreto, embora nas razões do agravo em recurso especial a parte tenha mencionado o óbice da súmula 7/STJ, limitou-se à alegação genérica de que não haveria reexame de fatos e provas, sem demonstrar, de modo específico e pormenorizado, em que medida a análise prescindiria da revisão do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
5. Conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.