Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.109.624
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas n. 284/STF (deficiência de fundamentação), 282/ STF (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (reexame de provas), bem como de inobservância dos requisitos para conhecimento pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal (ausência de cotejo analítico). II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foi indicada de forma clara, precisa e capaz de alterar o resultado do julgamento, afastando a Súmula n. 284/STF; (ii) saber se há prequestionamento, ainda que ficto, dos arts. 369, 920, II e III, e 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 282/STF e do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (iii) saber se o conhecimento do recurso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento pela alínea “c” sem cotejo analítico e quando presentes os mesmos óbices impostos à alínea “a”. III. Razões de decidir 3. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica, sem demonstrar a relevância da suposta omissão para alterar o resultado do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
4. Os arts. 369, 920, II e III, e 1.015 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pela Corte de origem; ausente prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não se configura quando a negativa de vigência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é alegada genericamente.
5. Ademais, o exame das teses recursais demanda revaloração do conjunto fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A análise pela alínea “c” (divergência jurisprudencial) está prejudicada quando o mesmo tema encontra óbice pela alínea “a”, e é inviável sem a realização de cotejo analítico com demonstração de similitude fático-jurídica, como exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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