Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.109.347
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. CONTAGEM ESPECIAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento adotado na origem para a inadmissão do apelo nobre.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, de maneira concreta, como as teses recursais podem ser examinadas a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revaloração de provas, indicando os fatos admitidos, sua qualificação jurídica e a subsunção normativa adequada. 3. O agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem desenvolver estrutura argumentativa específica apta a afastar o óbice.
4. Agravo interno desprovido.
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