Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.109.274
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não afasta a incidência dos consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que o depósito judicial foi realizado para garantia do juízo, e não para pagamento da obrigação, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando ausente manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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