Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.109.219

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em execução de título extrajudicial, na qual se sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da alegada desídia do exequente. A parte agravante também alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e apontou dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) estabelecer se a alegação de desídia do exequente e de ocorrência de prescrição intercorrente exige o reexame de fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou de forma clara, fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de omissão e inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura nulidade quando a fundamentação adotada é apta, por si só, a sustentar a conclusão do julgado. 5. O Tribunal de origem conclui que o exequente atuou de forma diligente durante toda a tramitação do processo, promovendo reiteradas tentativas de localização e citação do executado. 6. A pretensão de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de desídia exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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