Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.109.212

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente quando não enfrentados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ de forma clara e objetiva. 5. No caso concreto, as razões recursais permaneceram genéricas e não demonstraram a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ sem reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais, nem desconstituíram os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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