Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.109.140
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em
múltiplos óbices: inexistência de violação ao art. 489 do CPC;
ausência de ofensa ao art. 371 do CPC (livre convencimento
motivado); incidência da Súmula 83/STJ quanto ao prazo de garantia e
prescrição dos vícios construtivos; falta de demonstração de
vulneração aos arts. 14 e 26 do CDC e aos arts. 618, 927 e 945 do
Código Civil; e deficiência no cotejo analítico para dissídio.
3. Presidência de Seção do Tribunal local inadmitiu o recurso
especial; no Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada não
conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação
específica; o agravo interno busca a reforma, afirmando terem sido
superados os óbices e alegando negativa de prestação jurisdicional e
decadência do direito do condomínio.
II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e se é possível suprir tal deficiência
apenas nas razões do agravo interno, ante a preclusão consumativa.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a recorrente
demonstrou, de forma analítica, a superação da Súmula 83/STJ
mediante precedentes contemporâneos ou distinguishing, e se
enfrentou adequadamente a deficiência na indicação de ofensa aos
arts. 14 e 26 do CDC e aos arts. 618, 927 e 945 do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o
que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível,
com dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de refutar todos
os óbices apontados; a não impugnação integral acarreta a preclusão
das matérias não enfrentadas e impede o exame do mérito recursal.
8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de
Justiça ou a demonstração de distinção entre o caso concreto e a
orientação dominante, providências não realizadas.
9. A alegada ofensa aos arts. 14 e 26 do Código de Defesa do
Consumidor e aos arts. 618, 927 e 945 do Código Civil foi deduzida
de forma genérica, sem sanar a deficiência apontada na fundamentação
recursal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
10. É inviável suprir, nas razões do agravo interno, a falta de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por
força da preclusão consumativa, não sendo admitida inovação
recursal.
11. Diante do desprovimento da insurgência e da existência de
fixação prévia de honorários na origem, impõe-se a majoração da
verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme
art. 85, § 11, do CPC e orientação firmada no Tema Repetitivo 1.059
do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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