Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.109.109
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCRETIZAÇÃOD AS TRATATIVAS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, por inexistência de violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de
despejo por falta de pagamento na qual se controverte sobre a
efetiva comprovação da concretização de acordo locatício e a
consequente manutenção do contrato diante do pagamento pontual dos
locativos.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ; agravada defende a manutenção da decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas quanto à comprovação da
concretização do acordo locatício e aos pagamentos realizados, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da concretização
do acordo locatício e dos pagamentos realizados, premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese
exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar,
de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento
jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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