Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.109.045
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas
para decidir acerca da gratuidade de Justiça, não servindo o recurso
especial ao reexame desses elementos, o que faz incidir a Súmula
7/STJ.
2. A alegada afronta ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil,
no tocante à presunção de hipossuficiência, não foi objeto de debate
na Corte de origem sob o enfoque jurídico pretendido, a despeito da
provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação
a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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