Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.108.966

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. TEMA 1.061/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos centrais e por contradição interna no acórdão recorrido, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) se incide os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, para verificar a idoneidade dos documentos que instruiram a ação monitória e autorizar o reconhecimento da dívida, consideradas as premissas fixadas pela instância ordinária, bem como o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica foi corretamente atribuído conforme o Tema 1.061/STJ. III. Razões de decidir 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro, preciso e fundamentado as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável ao interesse da parte com omissão ou falta de motivação (CPC, arts. 1.022 e 489). 4. O acórdão recorrido reconheceu a comprovação da contratação do empréstimo por documentos hábeis e a ausência de impugnação específica à relação contratual, sendo inapto o agravo interno para infirmar tal premissa sem revolver fatos e provas. 5. O entendimento adotado está em conformidade com o Tema 1.061/STJ, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, incumbe a esta provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II); no caso, a instância ordinária assentou a comprovação da contratação e a insuficiência de prova em sentido contrário. 6. O reexame da idoneidade da prova escrita, da validade da assinatura eletrônica e da conexão contratual demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo fático- probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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