Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.822
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DE PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA EM GRUPO ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, em ação de cobrança por
serviços de engenharia, foram reconhecidos: responsabilidade
solidária entre empresas de mesmo grupo econômico, ausência de
aditivo formal para redução de valores, confusão patrimonial e
prescrição parcial de parcelas. Embargos de declaração foram
acolhidos sem efeitos modificativos para sanar omissão quanto à
validade do depoimento de sócio ouvido como informante e quanto à
inexistência de sucumbência recíproca.
3. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ,
nulidade da prova oral por inobservância do art. 385 do CPC,
necessidade de redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e
de honorários sobre proveito econômico, ofensa à boa-fé objetiva
(supressio e venire contra factum proprium), adequada demonstração
de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico e contradição na
majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as teses
recursais demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) se a alegada nulidade de depoimento
de informante, à luz do art. 385 do CPC, possui natureza
estritamente jurídica apta a afastar o óbice sumular; (iii) se a
revisão da responsabilidade solidária em grupo econômico, da
inexistência de aditivo formal e da confusão patrimonial pode ser
efetuada na via especial; (iv) se a redistribuição dos ônus
sucumbenciais e a fixação de honorários sobre proveito econômico
configuram matéria exclusivamente jurídica; e (v) se houve
demonstração idônea de dissídio jurisprudencial por cotejo
analítico, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ à alínea
"c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido formou convicção com base no conjunto
fático-probatório (provas testemunhais e documentais) para
reconhecer responsabilidade solidária, confusão patrimonial e
ausência de aditivo formal, de modo que a revisão pretendida
exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A alegada nulidade do depoimento de informante, ainda que
suscitada com fundamento no art. 385 do CPC, foi enfrentada nos
embargos de declaração sem efeitos modificativos e não demonstrou
prejuízo, tratando-se de matéria que demanda incursão no acervo
probatório, insuscetível de exame em recurso especial.
7. A pretensão de revisão da sucumbência, inclusive quanto à alegada
proporcionalidade e à base de cálculo dos honorários sobre proveito
econômico, pressupõe avaliação do grau de êxito de cada litigante e
dos elementos fáticos da causa, providência inviável na via
especial em razão da Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, e, de todo
modo, a Súmula 7/STJ também incide nos recursos especiais
interpostos pela alínea "c" quando a divergência se apoia em fatos e
não na interpretação de lei.
9. Inexistem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada,
que permanece coerente com a impossibilidade de revolvimento de
matéria probatória na instância especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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