Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.108.820
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE. RESPEITO À ORDEM DE PENHORA DA LEF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem – de ausência de justificativa a ensejar o afastamento da ordem legal prevista no art. 11 da LEF e de serem os bens ofertados de difícil alienação, com o fim de afastar a recusa do bem oferecido – demandaria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
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